1 -A licença de ocupação do espaço público é titulada por alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria na sequência de requerimento a apresentar pelo interessado nos termos do disposto no artigo 77.º do presente Regulamento.
2 -A emissão do alvará é condição de eficácia da licença de ocupação do espaço público.
3 -O alvará de licença de ocupação do espaço público deve conter a especificação dos seguintes elementos:
a)a identificação do titular da licença de ocupação do espaço público;
b)a identificação do acto administrativo de licenciamento da ocupação do espaço público, com referência aos respectivos autor e data;
c)a identificação da obra para cuja execução foi licenciada a ocupação do espaço público;
d)a localização e a área do espaço público cuja ocupação é objecto da licença;
e)o prazo de ocupação do espaço público;
f)a indicação da fase de execução da obra a que respeita a ocupação do espaço público, se for esse o caso;
g)os condicionamentos a que fica sujeita a licença.
4 -O alvará de licença de ocupação do espaço público é emitido em simultâneo com a emissão do alvará de licença ou da documentação que titula a comunicação prévia, se for esse o caso, ou, nos restantes casos, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do respectivo pedido.
5 -A emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público está dependente do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento para a Cobrança de Taxas em vigor no Concelho de Leiria e da prestação da caução a que haja lugar nos termos do disposto nos artigos 45.º e 67.º do presente Regulamento.
6 -O alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser conservado no local da realização das obras e, se for esse o caso, juntamente com o livro de obra a que se refere o artigo 97.º do RJUE, e deve ser exibido aos funcionários municipais sempre que estes o solicitem no decurso de uma acção de fiscalização.