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Artigo 77.ºPedido de emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no artigo 76.º do presente Regulamento, o pedido de emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser formulado em requerimento a apresentar pelo interessado de acordo com o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento e no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia.
2 -Para além dos elementos exigidos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, do requerimento deve também constar a identificação do processo administrativo relativo ao licenciamento da ocupação do espaço público, com referência aos respectivos número e titular.
3 -O pedido de emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação da caução a que haja lugar nos termos do disposto nos artigos 45.º e 67.º do presente Regulamento.
4 -O pedido de emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público só pode ser indeferido com fundamento numa das seguintes situações:
a)caducidade, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença de ocupação do espaço público;
b)falta de pagamento das taxas devidas pela emissão do alvará de licença de ocupação do espaço público;
c)caducidade, suspensão, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da admissão da comunicação prévia das obras de edificação ou de urbanização.

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