1 -A licença de operações de loteamento, de obras de urbanização e, sempre que se justifique, de operações urbanísticas com impactes semelhantes a uma operação de loteamento deve ser precedida de informação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.
2 -A informação a prestar pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos deve ser proferida no âmbito das respectivas competências e designadamente para efeitos do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 24.º do RJUE.