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Artigo 8.º-CPermissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no artigo 81.º do RJUE, do acto de permissão de execução dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica deve constar:
a)o regime legal ao abrigo do qual foi proferido, em concreto o regime previsto no n.º 1 ou o regime previsto no n.º 2 do artigo 81.º do RJUE;
b)a identificação do acto administrativo de aprovação da informação prévia favorável ou do projecto de arquitectura, conforme se trate de situações previstas, respectivamente, no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 81.º do RJUE, com referência aos respectivos autor e data;
c)o prazo fixado para a conclusão dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica;
d)o montante da caução a prestar pelo titular da operação urbanística.
2 -O acto de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica é titulado por alvará e caduca se a emissão do mesmo não for requerida no prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação.
3 -A emissão do alvará é condição de eficácia da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica e depende da prestação da caução prevista no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, bem como do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento para a Cobrança de Taxas em vigor no Concelho de Leiria.
4 -O alvará de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica é emitido oficiosamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 30 dias a contar da data do despacho que deferir o pedido daquela permissão, e deve conter a especificação dos seguintes elementos:
a)a identificação do titular da permissão;
b)a identificação do lote ou da parcela onde se realizam os trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica;
c)a identificação do processo administrativo relativo à operação urbanística, com referência aos respectivos número e titular;
d)a identificação do acto administrativo de concessão da permissão de execução dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, com referência aos respectivos autor e data;
e)o prazo para a conclusão dos trabalhos;
f)o montante da caução prestada e a identificação do respectivo título.
5 -O prazo fixado para a conclusão dos trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica corresponde ao prazo de validade da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica.
6 -Nos casos de impossibilidade de conclusão dos trabalhos dentro do prazo referido no número anterior pode o mesmo ser prorrogado, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, na sequência de requerimento fundamentado a apresentar pelo titular da operação urbanística nos termos do disposto nos artigo 9.º e 13.º do presente Regulamento.
7 -A prorrogação do prazo da permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica é averbada oficiosamente no alvará em vigor.
8 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do RJUE, a notificação aí referida deve conter o teor integral do acto de permissão de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica e ser acompanhada do alvará que o titula.

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