1 -Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, fixa, com o deferimento do pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou com a admissão da comunicação prévia para o mesmo efeito, os condicionamentos ao licenciamento ou àquela admissão, o prazo para a conclusão das obras e, se tal for exigido nos termos daquele diploma legal, o montante da caução a prestar pelo titular da operação urbanística.
2 -O deferimento do pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas dá lugar à emissão de novo alvará de licença, o qual deve conter a especificação dos elementos previstos no n.º 1 ou no n.º 4 do artigo 77.º do RJUE, em conformidade com o tipo de operação urbanística.
3 -A admissão da comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas dá lugar à emissão de nova documentação para titular o respectivo acto administrativo, nos termos e com o conteúdo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.