1 -Sem prejuízo do disposto no RJUE e nos artigos anteriores do presente Regulamento, são igualmente aplicáveis aos títulos das operações urbanísticas as disposições constantes dos números seguintes.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 79.º do RJUE, a cassação dos títulos das operações urbanísticas rege-se pelo disposto nessa disposição legal com as especificidades constantes das alíneas seguintes:
a)as situações que, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo 79.º, fundamentam a cassação são de conhecimento oficioso;
b)o titular da operação urbanística cujo título tenha sido cassado deve entregá-lo nos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas no prazo de 5 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de a Câmara Municipal de Leiria determinar a entrega do título com a cominação da prática do crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do presente Regulamento;
c)sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, aquando da entrega do título cassado é lavrado, em duplicado, um auto de apreensão, devendo um dos exemplares ser junto ao processo de licenciamento, de autorização ou de comunicação prévia e outro remetido ao titular da operação urbanística;
d)no caso de cassação de alvará de licença de operação de loteamento, o auto de apreensão é lavrado em triplicado, devendo um dos exemplares ser junto ao processo de licenciamento, outro remetido ao titular da operação urbanística e outro à conservatória do registo predial juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 2 daquele artigo 79.º
3 -No acto de entrega dos títulos das operações urbanísticas, os serviços do Departamento de Operações Urbanísticas devem reproduzir por fotocópia, para junção ao respectivo processo administrativo, o original do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil que, conforme os casos, lhes seja exibido nos termos do disposto na Portaria n.º 216-E/2008.
4 -Nos casos em que esteja prevista no RJUE e no presente Regulamento, a emissão de aditamento ao título da operação urbanística depende de requerimento a apresentar pelo respectivo titular nos termos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do mesmo Regulamento.
5 -A emissão do aditamento ao título da operação urbanística está dependente do pagamento das taxas devidas nos termos do Regulamento para a Cobrança de Taxas em vigor no Concelho de Leiria e, se for esse o caso, da prestação das cauções a que haja lugar nos termos do RJUE e do presente Regulamento.
6 -Os aditamentos aos títulos das operações urbanísticas são emitidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
7 -O pedido de emissão de aditamento ao título da operação urbanística só pode ser indeferido com fundamento numa das seguintes situações:
a)caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade do acto de licenciamento, autorização ou admissão da comunicação prévia;
b)falta de pagamento das taxas referidas no n.º 5 do presente artigo;
c)falta de prestação das cauções referidas no n.º 5 do presente artigo.
8 -Os aditamentos aos títulos das operações urbanísticas devem conter a especificação dos elementos previstos, consoante os casos, nos n.os 1, 4 ou 5 e 6 do artigo 77.º do RJUE ou no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento, feita por referência à fase de execução da obra ou, se for esse o caso, em conformidade com a alteração aos termos e condições da licença, da autorização ou da comunicação prévia.
SECÇÃO II
Da formalização e instrução do pedido ou da comunicação prévia