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Artigo 81.ºProrrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 69.º e no n.º 3 do artigo 83.º ambos do presente Regulamento, o prazo da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado, mediante, conforme os casos, deliberação da Câmara Municipal de Leiria ou despacho do seu Presidente a proferir na sequência de requerimento a apresentar pelo interessado nos termos do disposto no artigo 82.º do mesmo Regulamento, nos mesmos moldes em que também seja prorrogado o prazo de execução das obras fixado na licença ou na admissão da comunicação prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º e 58.º do RJUE consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização ou de edificação.
2 -A Câmara Municipal de Leiria ou o seu Presidente, conforme os casos, decidem quanto ao pedido de prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público no prazo de 30 dias a contar da apresentação do mesmo.
3 -A prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público é averbada no respectivo alvará de licença.

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