1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do RJUE, sempre que seja ordenado o embargo das obras para cuja execução tenha sido licenciada a ocupação do espaço público, esta licença permanece válida e eficaz até ao fim do prazo por que foi concedida ou sua prorrogação, podendo o respectivo titular manter aquela ocupação nos termos em que foi licenciada.
2 -A Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, determinar a remoção de algum ou de alguns dos elementos com que o titular da operação urbanística proceda à ocupação do espaço público.
3 -Não será concedida a prorrogação do prazo da licença de ocupação do espaço público que vá terminar durante a vigência da ordem de embargo das obras para cuja execução aquela ocupação tenha sido licenciada.
4 -Em caso de caducidade da licença de ocupação do espaço público durante a vigência da ordem de embargo, deve o interessado apresentar novo pedido de licença de ocupação do espaço público em conformidade com o disposto no artigo 62.º do presente Regulamento.
5 -Em caso de indeferimento do novo pedido de licença de ocupação do espaço público formulado ao abrigo do número anterior, é determinada ao titular das obras embargadas a desocupação do espaço público, no prazo de 10 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito, sob pena de execução do acto administrativo nos termos do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
6 -Verificada a situação prevista no número anterior e caso tenha entretanto caducado a ordem de embargo nos termos do disposto no artigo 104.º do RJUE, deve o titular das obras formular novo pedido de licença de ocupação do espaço público, a apresentar em conformidade com o disposto no artigo 62.º do presente Regulamento.
7 -A Câmara Municipal de Leiria ou o seu Presidente, conforme ao casos, decidem quanto aos pedidos de licença de ocupação do espaço público a que se referem os n.os 4 e 6 do presente artigo, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação devidamente instruídos.
8 -O deferimento de qualquer dos pedidos de licença de ocupação do espaço público apresentados ao abrigo do disposto no presente artigo dá lugar à emissão de novo alvará.