1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do RJUE, o despejo sumário será determinado sem prévia audiência dos interessados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, sempre que deva executar-se imediatamente por haver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública.
2 -A deliberação que ordenar o despejo nos termos do disposto no número anterior deve ser precedida de informação técnica elaborada pelos serviços municipais competentes na qual constem, de forma expressa, os fundamentos de facto para o risco iminente de desmoronamento ou para o grave perigo para a saúde pública.
CAPÍTULO V
Tutela da Legalidade Urbanística
SECÇÃO I
Disposições gerais