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Artigo 92.ºReposição da legalidade urbanística

Vigente desde: 07/09/2009
Com vista à reposição da legalidade urbanística e designadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do RJUE, verificada que seja a existência de uma situação de incumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria determina a notificação do titular da mesma ou de quaisquer direitos que confiram a faculdade de a realizar para apresentar, em prazo a fixar até ao máximo de 45 dias, os elementos e documentos necessários ao licenciamento ou à admissão da comunicação prévia das obras ou trabalhos ou à execução dos trabalhos de correcção ou alteração que sejam exigíveis em função da operação urbanística e da forma de procedimento de controlo prévio a que esteja sujeita.

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Vigente desde: 07/09/2009