1 -Por ser uma decisão com carácter urgente e destinada a evitar o agravamento da situação de ilegalidade urbanística e prejuízos irreparáveis para o interesse público, o despacho que determinar o embargo das obras ou dos trabalhos não será precedido de audiência dos interessados, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -A natureza urgente do despacho que ordenar o embargo deve resultar claramente dos respectivos fundamentos de facto e de direito.
3 -Os serviços do Departamento de Operações Urbanísticas devem dar cumprimento ao despacho que ordenar o embargo com a maior brevidade possível, cabendo aos respectivos funcionários, sempre que não procedam ao embargo no prazo de cinco dias, informar o Presidente da Câmara Municipal de Leiria, por escrito e de forma circunstanciada, quanto aos motivos determinantes de tal situação.
4 -O embargo produz efeitos perante o empreiteiro, ainda que este não seja o titular do alvará de licença ou o apresentante da comunicação prévia.
5 -A caducidade, a revogação ou a declaração de nulidade da ordem de embargo deve ser comunicada ao titular da operação urbanística.