1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º do RJUE, a notificação do despacho que determinou o embargo das obras ou dos trabalhos deve obedecer ao estipulado nas normas do presente artigo.
2 -A notificação do despacho de embargo que obriga à suspensão dos trabalhos deve ser feita pessoalmente e no local da obra ao director técnico da obra, bem como ao titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia ou a quem se encontre a executar a obra sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
3 -Qualquer das notificações referidas no número anterior é suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos.
4 -A notificação do despacho de embargo a que se refere o n.º 2 do presente artigo será feita por via postal, sempre que previamente não tenha sido possível a notificação pessoal em três deslocações ao local da obra, por aí não se encontrar nem o director técnico da obra nem o titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia, e os funcionários municipais não tenham igualmente procedido àquela notificação no domicílio pessoal ou profissional dos mesmos, ou em qualquer outro local, dentro do prazo de 10 dias a contar da data daquele despacho.
5 -Sempre que a notificação do despacho de embargo a que se refere o n.º 2 do presente artigo seja feita por via postal ao abrigo do disposto no número anterior, deve constar da mesma a convocatória do respectivo destinatário para se apresentar nos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas, a fim de ser lavrado o auto de embargo.
6 -Sempre que o notificado do despacho de embargo não dê cumprimento à convocatória referida no número anterior, a Câmara Municipal de Leiria determinará a sua comparência com a cominação da prática do crime de desobediência previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do presente Regulamento.
7 -Após a notificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, o despacho de embargo é notificado por via postal ao director técnico da obra ou ao titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia consoante aquele cuja notificação tenha obrigado à suspensão dos trabalhos.
8 -Nas situações previstas no número anterior, sempre que o despacho de embargo tenha sido primeiramente notificado ao director técnico da obra, tal notificação ao titular do alvará de licença ou apresentante de comunicação prévia deve ser feita em simultâneo com a notificação do auto de embargo, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 102.º do RJUE e no artigo seguinte.
9 -A notificação ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras deve dar cumprimento ao disposto no número seguinte e ser também dirigida a todas as pessoas jurídicas que sejam, relativamente ao mesmo imóvel, titulares de quaisquer direitos que lhes confiram a faculdade de realizar a operação urbanística em causa.
10 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras deve ser feita pessoalmente, por via postal ou através de edital a afixar e a publicar nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, conforme o que for adequado ou possível em cada caso concreto.
11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º do RJUE e n.os 8 e 9 do presente artigo, nos casos em que não tenha sido emitido o alvará de licença ou a documentação que titula a comunicação prévia a notificação ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras é obrigatória e determina a suspensão dos trabalhos, devendo ser feita nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.
12 -Para efeitos do disposto no presente artigo e nos n.os 2, 6 e 7 do artigo 102.º do RJUE, as notificações por via postal do despacho de embargo são feitas através de carta registada com aviso de recepção e de modo a que este seja assinado pelo destinatário das mesmas ou pelo respectivo representante legal, excepto nas situações previstas no número seguinte.
13 -Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 103.º ambos do RJUE, a notificação do despacho de embargo à conservatória do registo predial e às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, de água e de gás às obras embargadas deve, sempre que possível de acordo com o funcionamento dos serviços municipais, ser feita no dia útil seguinte àquele em que for lavrado o auto de embargo e através de carta registada com aviso de recepção.