1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 102.º do RJUE, o auto de embargo é lavrado nos locais referidos nas alíneas seguintes consoante sejam aplicáveis os casos nelas previstos:
a)no local da obra, se aí tiver sido efectuada a notificação do despacho de embargo;
b)no domicílio pessoal ou profissional do notificado, se aí tiver sido efectuada a notificação do despacho de embargo;
c)nos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas, se a notificação do despacho de embargo tiver sido feita noutro local que não o da obra ou o domicílio pessoal ou profissional do notificado;
d)nos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas, se a notificação do despacho de embargo tiver sido feita por via postal nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, os funcionários municipais devem deslocar-se ao local da obra, no dia da notificação do despacho de embargo ou, se tal não for possível, no dia seguinte ao conhecimento de que a mesma foi efectuada, para prestar informação quanto ao estado em que a obra se encontra, a fim de que tais elementos possam constar do auto de embargo.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo e nos n.os 3 e 4 do artigo 102.º do RJUE, considera-se notificado aquele cuja notificação do despacho de embargo obrigou à suspensão dos trabalhos.
4 -A notificação do auto de embargo ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras deve dar cumprimento ao disposto no número seguinte e ser também dirigida a todas as pessoas jurídicas que sejam, relativamente ao mesmo imóvel, titulares de quaisquer direitos que lhes confiram a faculdade de realizar a operação urbanística em causa.
5 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as notificações do auto de embargo previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 102.º do RJUE são feitas por via postal, através de carta registada com aviso de recepção e de modo a que este seja assinado pelo destinatário das mesmas ou pelo respectivo representante legal.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a notificação ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras pode ser feita através de edital a afixar e a publicar nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, sempre que a notificação por via postal não se mostre possível.