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Artigo 97.ºDemolição da obra e reposição do terreno

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 106.º do RJUE, o despacho que determinar a demolição da obra e ou a reposição do terreno deve indicar de forma expressa quais os trabalhos a realizar pelo respectivo destinatário.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 106.º do RJUE, a audiência dos interessados que antecede a ordem de demolição e ou de reposição do terreno deve ser feita por escrito, excepto se for determinada a audiência oral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º e no artigo 102.º ambos do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO VI Fiscalização SECÇÃO II Fiscalização

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