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Artigo 98.ºAcções de fiscalização administrativa

Vigente desde: 07/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no artigo 93.º do RJUE, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas devem:
a)levar a efeito as acções de fiscalização administrativa necessárias a verificar e a garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente as previstas no n.º 3 do presente artigo;
b)cumprir as determinações neste âmbito emanadas dos respectivos superiores hierárquicos e do Presidente da Câmara Municipal de Leiria.
2 -Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas devem prestar informação escrita quanto às verificações feitas nas deslocações ao local da operação urbanística.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 95.º e 96.º do RJUE, constituem acções de fiscalização no âmbito do presente Regulamento:
a)verificar a existência, quando devida, de alvará de: Licença ou autorização da operação urbanística; Licença parcial para construção da estrutura; Permissão de execução de trabalhos de demolição e de escavação ou contenção periférica; Licença especial para conclusão de obras inacabadas; Licença de ocupação do espaço público;
b)verificar, ainda, a existência da documentação que titula a comunicação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do RJUE e do n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento;
c)verificar a existência, no local da realização das obras e quando exigível, de: Avisos constantes da Portaria n.º 216-F/2008, de 03 de Março; Livro de obra; Alvará de licença de ocupação do espaço público;
d)verificar a conformidade da execução da obra com os projectos aprovados e prestar informação escrita quanto ao verificado, designadamente quanto à existência de alterações sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia;
e)verificar o cumprimento dos prazos fixados para a conclusão das obras ou dos trabalhos ou para a ocupação do espaço público;
f)verificar a existência de qualquer comportamento susceptível de integrar a prática de uma contra-ordenação prevista do RJUE ou no presente Regulamento e, se for esse o caso, elaborar a competente participação para efeitos de processo de contra-ordenação;
g)prestar informação quanto ao verificado no local de realização da operação urbanística para efeitos da adopção das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE;
h)verificar os registos obrigatórios no livro de obra;
i)registar no livro de obra as acções de fiscalização e as restantes ocorrências em que tal registo se justifique;
j)verificar o cumprimento das condições de ocupação do espaço público;
k)acompanhar os despejos administrativos decretados ao abrigo do disposto nos artigos 92.º e 109.º do RJUE;
l)verificar o cumprimento das medidas de tutela da legalidade urbanística determinadas para a operação urbanística;
m)proceder à notificação do despacho de embargo e à elaboração do respectivo auto, nos termos do disposto no RJUE e no presente Regulamento;
n)acompanhar a demolição de obras e ou a reposição do terreno, sempre que tais medidas tenham sido decretadas ao abrigo do disposto no artigo 106.º do RJUE;
o)verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à execução das obras e dos trabalhos, designadamente as constantes das Secções I, II e IV do Capítulo IV do presente Regulamento, e prestar informação quanto ao verificado para efeitos da adopção das medidas necessárias a garantir aquele cumprimento;
p)verificar a conformidade da utilização dada à edificação com o uso fixado na autorização de utilização;
q)dar indicações ao titular da operação urbanística e ou ao director técnico da obra e prestar a correspondente informação quanto ao cumprimento dessas indicações e das obrigações para eles decorrentes do RJUE e do presente Regulamento ou impostas por acto administrativo;
r)prestar informação quanto à existência de achados arqueológicos;
s)prestar qualquer informação relativa à operação urbanística que se mostre relevante para a aplicação das normas do RJUE e do presente Regulamento.
4 -As acções de fiscalização administrativa devem ser desenvolvidas por equipas constituídas por pelo menos dois funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas.

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