1.ª alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Procede-se à alteração e aditamento dos artigos 9.º e 18.º do regulamento e do artigo 18.º do anexo i, da tabela de taxas desta união das freguesia, que passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
Taxas/preços
Outros Serviços Prestados à Comunidade
TSA = tme x vh + ct/n
onde:
TSA: taxa de serviço administrativo tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerente ao subcontratado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste do matéria etc);
N: n.º médio anual de recolhas.
TOS = tme x vh + ct
onde:
TOS - Taxa Outros Serviços tme - Tempo médio de Execução vh - Valor Hora de Funcionário ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste do matéria etc.).
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia, imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República, em edital a afixar nos edifícios da Junta da União de Freguesias e na sua página eletrónica www.uf-fonteboa-riotinto.pt.
Tabela de taxas
ANEXO I
Fossas Domésticas/Outras
[...]
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas a introduzir e para vigorar na União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto
Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.
No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).
Esta alteração ao regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a formula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, constam do regulamento aprovado e em vigor.
O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos do valor das taxas pelo Despejo de fossas domésticas e pela Recolha/Remoção de resíduos verdes e afins, de lixos e afins.
Taxa para Outros Serviços Prestados à Comunidade
As taxas cobradas pelo Serviço de Limpeza de fossa sépticas e pela Recolha/Remoção de resíduos verdes e afins, de lixos e afins (Despejo de fossas domesticas/Outros) é definido e tem como base de cálculo a fórmula descrita no artigo 9.º, n.º 1 e 2 do regulamento: TSA#TOS = tme x vh + ct/n, em que tme - tempo médio de execução; vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerente ao subcontratado; ct - custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste do matéria etc.); n - n.º médio anual de recolhas.
Quadro 2 - Centro de Custos dos Outros Serviços Prestados à Comunidade (Fossas Domésticas/Outras)
(ver documento original)
312528257