- 1 -O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação seja da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha conduzido.
Artigo 13.º — Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
Vigente desde: 04/12/2009