- 1 -É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente através de comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite o pagamento integral do valor da taxa, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.
- 2 -Compete à Câmara Municipal a autorização, caso a caso e mediante proposta dos serviços, dos pedidos de pagamento em prestações de taxas, podendo condicionar essa autorização à prestação de caução ou garantia idónea.
- 3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os fundamentos do pedido.
- 4 -Para efeitos da concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 6 -No pagamento em prestações, quando autorizado, não deve o número de prestações exceder as 24 e o montante de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.
- 7 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês correspondente.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 15.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 04/12/2009