- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
- 3 -Salvo quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas ao Município constitui fundamento de:
- a)Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;
- b)Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
- c)Determinação de cessação da possibilidade de qualquer tipo utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.
Artigo 19.º — Não pagamento
Vigente desde: 04/12/2009