- 1 -Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente no caso de licenças renováveis.
- 3 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 20.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 04/12/2009