- 1 -As licenças automaticamente renováveis, pagas nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a pagar.
- 2 -Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 29.º — Renovação de licença
Vigente desde: 04/12/2009