- 1 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respectiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
- b)O objecto do licenciamento, sua localização e características;
- c)As condições impostas no licenciamento;
- d)A data da emissão;
- e)A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
- 2 -As licenças terão o prazo de validade delas constantes.
- 3 -O período referido na licença pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
- 4 -A validade das licenças anuais concedidas caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.
Artigo 28.º — Emissão de licença
Vigente desde: 04/12/2009