- 1 -Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
- 2 -O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
- 3 -O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.
- 4 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças referidas no n.º 1 de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
- 5 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 32.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 04/12/2009