- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 4, artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução das obras de urbanização, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma parte fixa correspondente a 50 % da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções e no prazo acrescidos, calculada nos termos dos n.os 4.2 e 4.3 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa.
Artigo 33.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 04/12/2009