- 1 -A emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos, em conformidade com o n.º 10 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização seja requerida.
Artigo 39.º — Autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 04/12/2009