A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 10.2 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, variando em função do número de estabelecimentos e respectivas áreas.
Artigo 40.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 04/12/2009