Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, beneficiando de uma redução de 50 %, excepto no que se refere à componente correspondente ao prazo que será calculada nos termos estabelecidos no n.º 8.3 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.