Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da prorrogação relativa à fase de acabamento das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 12 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.