A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com seguinte fórmula:
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- a)TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- b)K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
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- c)K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas urbanísticas:
Adquirindo os seguintes valores:
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- d)K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
Adquirindo os seguintes valores:
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- e)K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;
- f)V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, em relação às diversas zonas país;
- g)S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento. garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50 % da mesma;
- h)Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
- i)(Ómega)(índice 1) - área total do concelho (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM, correspondente a 1302,44 ha;
- j)(Ómega)(índice 2) - área total do terreno (ha) objecto da operação urbanística, nunca superior a 10.000 m2., excepto na obra edificação.