- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e protecção civil;
- g)Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
- 2 -As taxas também podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 6.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 04/12/2009