- 1 -Os sujeitos passivos das taxas para o Município de Lamego podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 75.º — Garantias
Vigente desde: 04/12/2009