- 1 -As infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações nos termos previstos nos regulamentos respectivos, aplicando-se o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
- 2 -As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos sujeitos passivos para a liquidação de taxas que resultem na cobrança de montantes inferiores aos efectivamente devidos, constituem contra-ordenação, punida com coima de montante mínimo igual ao valor cobrado a menos, mas nunca inferior a (euro) 50 (cinquenta euros) para pessoas singulares e (euro) 100 (cem euros) para pessoas colectivas.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 76.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/12/2009