- 1 -As novas edificações com mais de seis fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), deverão incluir obrigatoriamente um dos seguintes sistemas de deposição de resíduos sólidos:
- a)Compartimento colectivo de armazenamento de contentores;
- b)Compartimento colectivo de armazenamento de contentores enterrados.
- 2 -A reconstrução, ampliação e alteração de edifícios com mais de seis fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), devem, sempre que possível, incluir um dos sistemas definidos no número anterior.
- 3 -O equipamento de deposição a prever nos sistemas de deposição deve ser normalizado e do tipo a aprovar pela Câmara Municipal.
- 4 -O equipamento de deposição dos resíduos deve estar instalado nos locais previstos e aprovados no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia aquando do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização do edifício ou suas fracções, sendo tal instalação condição necessária para a sua emissão.
- 5 -Não se aplica o disposto no presente artigo às moradias unifamiliares em banda.
Artigo 22.º — Nos edifícios
Vigente desde: 14/12/2009