- 1 -Os muros ou outro tipo de vedação confinantes com terrenos particulares (ou, no interior de terrenos) não poderão exceder uma altura de 1,80 m, a contar da cota natural dos terrenos que vedam, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
- 2 -Quando o muro ou outro tipo de vedação separe terrenos em cotas diferentes, a altura de 1,80 será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.
Artigo 24.º — Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública/outros espaços públicos
Vigente desde: 14/12/2009