- 1 -Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, empreiteiros de obras públicas e particulares, seus directores técnicos e demais funcionários, são responsáveis consoante os casos:
- a)Pela execução das obras em estreita concordância com as disposições legais aplicáveis e com o projecto aprovado;
- b)Pela segurança e solidez das edificações durante cinco anos após a data da sua conclusão.
- 2 -Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução das obras são da total responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 26.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 14/12/2009