- 1 -Ao técnico responsável pela direcção técnica/fiscalização da obra compete:
- a)Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras e pessoal nelas empregado, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;
- b)Dirigir técnica e efectivamente as obras até à sua integral conclusão, visitando-as com frequência regular, e registando as suas visitas com periodicidade pelo menos mensal no livro de obra existente no local;
- c)Dar cumprimento às determinações camarárias que lhe sejam dadas, quer directamente, quer através do livro de obra;
- d)Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem ao dono da obra, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a obra;
- e)Providenciar, para que seja fornecida, quando necessária, a indicação do alinhamento e cotas de soleira;
- 2 -Compete ainda ao técnico responsável pela direcção da obra:
- a)Assegurar que os serviços municipais sejam avisados da suspensão dos trabalhos, indicando o motivo;
- b)Assegurar que o livro de obra, quando der a obra por concluída, seja entregue nos serviços camarários juntamente com o pedido de alvará de autorização de utilização;
- c)Comunicar, por escrito, aos serviços camarários, sempre que deixe de dirigir qualquer obra que venha sendo executada sob sua responsabilidade, indicando o motivo;
- d)Comunicar, por escrito, aos serviços camarários, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade, ou em inobservância dos preceitos legais e regulamentares em vigor, depois de anotar a circunstância no livro de obra.
Artigo 27.º — Deveres do técnico responsável pela direcção técnica/fiscalização da obra
Vigente desde: 14/12/2009