- 1 -Os amassadouros e depósitos de materiais e entulho deverão ficar no interior dos tapumes.
- 2 -No caso de a construção de tapumes ter sido dispensada, poderão os amassadouros e depósitos ser instalados na via pública, sempre que convenientemente resguardados.
- 3 -Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for reduzida, caso em que competirá aos serviços municipais determinar a sua localização.
- 4 -O amassadouro deverá ser constituído por um estrado de madeira ou chapas metálicas de dimensões apropriadas.
Artigo 33.º — Amassadouros, depósitos de materiais e de entulho
Vigente desde: 14/12/2009