- 1 -As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas nos artigos 42.º e 43.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
- 2 -O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de Março.
- 3 -Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 43.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.
Artigo 37.º — Parâmetros e dimensionamentos
Vigente desde: 14/12/2009