- 1 -Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, considera-se como gerador de um impacte relevante ou semelhante a um loteamento as seguintes operações urbanísticas:
- a)A construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte cumulativamente, as seguintes situações:
- i)Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de número igual ou superior a 6 fracções ou unidades de utilização independente, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;
- ii)Toda e qualquer construção que comporte ou passe a comportar 3 ou mais fracções ou unidades de utilização independente, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;
- iii)Toda e qualquer construção que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independente;
- iv)Edifícios destinados a comércio ou serviços com área de construção superior a 500 m2.
- v)Construção de armazéns e edifícios industriais, fora das zonas industriais, com áreas de construção superiores 1.000 m2 e iguais ou inferiores a 9000 m2.
- b)Empreendimentos Turísticos:
- i)que incluam a execução de obras de urbanização;
- ii)que tenham mais de 10 fracções ou unidades de utilização independentes;
- a)A construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte cumulativamente, as seguintes situações:
Artigo 38.º — Impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento
Vigente desde: 14/12/2009