- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.
- 2 -As redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.
- 3 -O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
- 4 -Em casos excepcionais, a Câmara Municipal reserva -se o direito de determinar a instalação das infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
Artigo 49.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 14/12/2009