- 1 -A TMU é devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia, das seguintes operações urbanísticas:
- a)Loteamentos;
- b)Edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante;
- c)Obras de construção;
- d)Obras de ampliação, considerando-se apenas a área ampliada;
- 2 -A TMU não é devida nos seguintes casos:
- a)Obras de construção inseridas em loteamentos, em que já tenha sido liquidada a taxa respectiva;
- b)Obras de construção de anexos;
- c)Obras reconstrução sem preservação das fachadas;
- d)Obras de alteração.
Artigo 70.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/12/2009