- 1 -O montante da TMU a liquidar será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
TMU = Q(índice 1) + Q(índice 2) + Q(índice 3)
em que:
- a)TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa municipal urbanística devida ao município;
- b)Q(índice 1)(euro) = Ap x Cc x K x T x L, onde:
- i)Q(índice 1)(euro) - É montante da parcela expresso em euros, referente aos encargos devidos ao município, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas municipais, em função do nível de infra-estruturação existente, da área bruta de construção, da localização da operação urbanística e dos usos e tipologias das edificações;
- ii)Ap - É a área de construção do edifício(s), (figura 1) entendida como "o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota da soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), mas excluindo as áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar "(de acordo com o Ante-projecto de decreto regulamentar que estabelece os conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, Fevereiro de 2008).
Figura 1
(ver documento original)
- iii)Cc (euros/m2) - no valor actual de 571,22 euros, actualizável anualmente por Portaria e correspondente ao custo de construção do m2 de construção de área útil no município a que se refere a Portaria 1425-B/2007 de 31 de Outubro, aplicável no presente regulamento à área de pavimentos antes definida; este preço de construção será, no caso de edifícios industriais e armazéns, igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria;
- iv)K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local.
O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso, referidas no n.º 26.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), a seguir indicados:
(ver documento original)
- v)T - é um coeficiente que, conforme a tipologia de uso das edificações, toma os seguintes valores:
(ver documento original)
- vi)L - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Estarreja:
(ver documento original)
- c)Q(índice 2)(euro) = I/S x Ap, onde:
- i)Q(índice 2)(euro) - É o montante da parcela expresso em euros, referente aos custos relativos do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais, tendo em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais;
- ii)I - É o valor médio, a fixar anualmente do investimento municipal da execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais na área do concelho, inscrito nos Planos relativos aos dois anos, imediatamente anteriores;
- iii)Ap (m2) - Toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q(índice 1);
- iv)S (m2) - É a área do concelho no valor de 108.110 000 m2.
- d)Q(índice 3)(euro) = 0,20 x At x (0,1 + K) x L x Cc, onde:
- i)Q(índice 3) (euro) - É o montante da parcela em euros, referente aos encargos com a aquisição de terrenos, quando, nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º (operações de loteamento e edifícios com impacte relevante/impacte semelhante a uma operação de loteamento) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, não se justificar a localização de equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva;
- ii)At (m2) - é a diferença entre a área de cedência mínima, conforme o n.º 1 do artigo 43.º e n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, calculada nos termos da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, e a área efectiva a ceder ao Município na operação urbanística; No caso do valor de At, ser negativo, considera-se nulo o valor de Q(índice 3;)
- iii)K, L, e Cc - tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q(índice 1)
- 2 -Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro republicado pela Lei n.º 60 /2007 de 4 de Setembro, o montante da TMU a liquidar será o que resultar da aplicação da seguinte formula:
TMU = Q(índice 1) + Q(índice 2) + Q(índice 3)
em que:
- a)TMU (euro) - É o valor, em euros, da taxa municipal urbanística devida ao município;
- b)Q(índice 1) (euro)= 0;
- c)Q(índice 2)(euro) = 0;
- d)Q(índice 3)(euro) = 0,20 x At x (0,1 + K) x L x Cc, onde:
- i)At, toma o valor de acordo com o especificado no ponto 1
- ii)K, L, e Cc - tomam os valores definidos no ponto 1
Artigo 71.º — Determinação do valor da Taxa
Vigente desde: 14/12/2009