- 1 -Quando se verifique ter ocorrido a liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias, se sobre o facto tributário não tiverem ainda decorrido quatro anos.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, sob pena de instauração de processo executivo nos termos do Código do Processo Tributário.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.
- 4 -Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, e não tenham decorrido quatro anos, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
- 6 -A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas seja inferior a 2,50(euro).
- 7 -A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados com vista à liquidação das taxas e outras receitas municipais, e que implique a cobrança de importância inferior à devida, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 25,00(euro).
Artigo 16.º — Erros na liquidação das taxas
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009