Projecto de Regulamento e Tabelas de Taxas e outras receitas municipais de Mértola
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais foi elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e als. a), e) e h) do n.º 2, do artigo 53.º, e al. a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais é aplicável em todo o Município de Mértola às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas municipais previstas e estabelecidas nas Tabelas anexas e que fazem parte integrante do presente Regulamento.
Incidência objectiva
As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas nas Tabelas anexas.
Incidência subjectiva
Valor das taxas
Actualização
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do imposto de selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Fórmula de cálculo das taxas
Isenções e reduções
Forma do pedido
As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objecto de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.
Actos urgentes
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a Lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, a assinatura será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade ou documento equivalente do signatário do documento.
Devolução de documentos
Regras relativas à liquidação
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Erros na liquidação das taxas
Pagamento
Pagamento em prestações
Regra geral
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva na falta de pagamento
Período de validade das licenças
Publicidade dos períodos para renovação de licenças
Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar nos locais de estilo e em todas as sedes de Juntas de Freguesia os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por Lei ou por regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.
Renovação das licenças
Pedidos de renovação de licenças fora de prazo
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado fora dos prazos estabelecidos, as taxas correspondentes sofrerão um agravamento de 10 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.
Averbamento de licenças
Aplicabilidade das taxas para renovação
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.
Cessação das licenças
Contra-ordenações
As infracções às normas reguladoras, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria, nos princípios de direito fiscal e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Lacunas
As observações constantes na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais obrigam os serviços municipais e os particulares interessados.
Norma revogatória
Ficam revogados o Regulamento e Tabelas de Taxas e Tarifas do Município de Mértola anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais entram em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
(ver documento original)
202651587