- 1 -Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
- 2 -Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos titulares, com a assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços nos termos legais.
- 3 -Nos casos de trespasse de estabelecimentos ou instalações, ou de cedência de exploração, os pedidos de averbamento nas licenças consideram-se autorizados com a entrega de certidão, fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, da respectiva escritura de trespasse ou de cedência de exploração, e a favor das pessoas a quem nesse instrumento for transmitido o direito.
- 4 -Os pedidos de averbamento formulados fora do prazo estabelecido no n.º 1, implica o agravamento da taxa respectiva em 10 %.
Artigo 28.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009