- 1 -As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
- a)A pedido expresso dos seus titulares;
- b)Por decisão do Município;
- c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
- d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, a Câmara Municipal procederá à restituição do valor da taxa correspondente ao período de não utilização da licença, por simples despacho do Presidente ou Vereador com competência.
- 3 -Para determinação do valor referido no número anterior utilizar-se-á o critério definido no número 3, do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
Artigo 30.º — Cessação das licenças
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009