- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas anexas são actualizadas através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser arredondados.
- 3 -A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de actualização diferente.
- 4 -Quando as taxas e outras receitas das tabelas resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
- 5 -Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e outras receitas municipais mediante a actualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.
Artigo 6.º — Actualização
Vigente desde: 14/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2009