- 1 -As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que respeita à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma permanente preocupação com a protecção dos mais desfavorecidos e carenciados.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e pela prestação de serviços municipais:
- a)O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
- b)As entidades a quem a lei confira tal isenção;
- c)As situações especialmente previstas no presente regulamento;
- d)As entidades públicas ou privadas às quais a Câmara Municipal de Mértola confira essa isenção nos termos de protocolo em vigor.
- 3 -A Câmara Municipal, mediante fundamentação, pode oficiosamente ou quando requerido, conceder isenções e reduções totais ou parciais, às seguintes entidades legalmente constituídas, quando as licenças ou prestações de serviços se destinem directamente à realização dos seus fins:
- a)Às pessoas colectivas de direito público;
- b)Às pessoas colectivas de utilidade pública;
- c)Às instituições particulares de solidariedade social;
- d)Às corporações religiosas;
- e)Aos partidos políticos, sindicatos, associações ou fundações, culturais, sociais, religiosas, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídas;
- f)Às associações e comissões de moradores;
- g)Às cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que legalmente constituídas;
- h)Às micro empresas constituídas com o apoio do Fundo de Apoio às Micro Empresas do Concelho de Mértola;
- i)Às empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, ao abrigo dos Decretos-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho e n.º 165/93, de 7 de Maio;
- 4 -A Câmara Municipal, mediante fundamentação, pode oficiosamente ou quando requerido, conceder isenções e reduções sobre as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e realização de infra-estruturas urbanísticas ou beneficiar de uma redução de 50 % por deliberação fundamentada da Câmara Municipal
- 5 -As isenções referidas no número anterior será concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência, mediante requerimento do interessado acompanhado de prova da qualidade de que se arroga do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
- 6 -A Câmara Municipal, mediante fundamentação concede isenções e reduções totais ou parciais, aos beneficiários do Cartão Social do Município de Mértola e do Cartão Mértola Jovem, de acordo com o estabelecido em regulamentos próprios.
- 7 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da Lei e dos Regulamentos Municipais.
- 8 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009