- 1 -São obrigações dos Operadores de Ponto(s) de Carregamento:
- a)Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- b)Garantir que os PCVE se apresentam nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
- c)Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
- d)Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
- e)Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
- f)A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
- g)Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
- h)Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com a indicação do Município de Tavira.
- i)Assegurar, com uma periodicidade trimestral, a disponibilização à Câmara Municipal de Tavira, da informação relativa ao uso do(s) PCVE, nomeadamente:
I. Número total de Carregamentos por mês;
II. Duração média dos carregamentos;
III. Procura do(s) PCVE por hora e dia do carregamento.
- 2 -A informação referida no ponto anterior deverá ser complementada pelo OPC, com informação adicional, que permita a sua integração no sistema de informação geográfica (SIG) municipal e em integração com os sistemas de Informação do município.
Artigo 28.º — Obrigações do OPC
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026