- 1 -Os Operadores de Ponto(s) de Carregamento deverão potenciar a disponibilidade dos PCVE. Dessa forma, os PCVE deverão possuir alertas ao utilizador/consumidor para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
- 2 -Os Operadores de Ponto(s) de Carregamento têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento que vier a ser estipulado para cada local.
- 3 -O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h (ou de 24 horas por 365 dias por ano, salvo exista uma limitação de horário e condicionantes do local), sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
- 4 -A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros motivos de força maior ou de interesse público, poderá obrigar à suspensão temporária da Utilização do(s) PCVE, sem que haja ónus e encargos para o município.
Artigo 29.º — Condições de carregamento de veículos elétricos
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026